ACESSO À JUSTIÇA Repensando formas de democratização O Observatório da Justiça Brasileira (OJB) realiza seu I Workshop/Seminário sobre democratização do acesso à justiça. Três décadas depois, o itinerário que Cappelletti e Garth traçaram, ao final de Access to Justice (1978), segue norteando aqueles que pensam a respeito do assunto: por mais imperfeitos que sejam nossos sistemas de justiça, diziam eles, não podemos ignorar os avanços institucionais adquiridos ao longo dos anos; de que maneira então reformar sem corromper nossas conquistas? Não há dúvidas de que a resposta, ilustrada num dito popular, passa pela relevância das pesquisas: ou a análise criteriosa, diante do statu quo insatisfatório, não é um trajeto seguro para evitar que o “carro passe na frente dos bois”? A reflexão em torno do acesso à justiça é abrangente. A primeira pergunta que vem à baila, pelo menos desde Sófocles, é a própria definição de justiça. Seria esta, pensando numa sociedade, o sistema de administração do consenso e do dissenso, interdividual e coletivo, no interior de um determinado território, a partir de um conjunto de regras historicamente estabelecidas ? Apesar de imperfeita, como toda definição, essa nossa tentativa pode trazer algumas virtudes analíticas. 1) Pelas noções de história e territorialidade : muito além do universo linear da justiça estatal, há um pluralismo jurídico, abrangendo diferentes espaços, cada uma com sua especificidade. 2) Pela referência à coletividade : além da defesa dos direitos individuais, a justiça contempla o universo dos atores coletivos. 3) Pelas idéias de consenso e dissenso : ao contrário de algo estático, definido de forma abstrata, a justiça é um movimento complexo em busca do equilíbrio social. 4) Pelo conceito de sistema de administração : a justiça depende de uma organização estrutural, em especial, não exclusivamente, de corpos burocráticos dispostos de forma hierárquica. A partir dessa definição, podemos falar da necessidade de democratizar o acesso. Esse imperativo, ao qual já se referiam Cappelletti e Garth, parte do constato de que o sistema de justiça moderno vem fracassando na sua pretensão universal, sobretudo no que toca as desigualdades. Não se trata de negar as conquistas, conforme foi dito, mas de abrir um campo de experimentação. Tendo em vista nossa definição: 1) Será que poderíamos valorizar e recuperar juridicidades alternativas, legitimando o pluralismo organizacional? (WOLKMER, 2001; DANTAS, 2004; SÁNCHEZ RUBIO, 1999) 2) Será que poderíamos dar atenção maior aos atores coletivos, observando questões de gênero, de etnia, de cultura, de poder econômico, dentre outros? (FRASER, 2007; CARNEIRO DA CUNHA, 1987; DERANI, 2008; FLORES, 2009; FARIA, 1993) 3) Será que poderíamos ampliar o poder compartilhado, valorizando o equilíbrio social? (SANTOS, 2001, 2006; AVRITZER, 2009; YOUNG, 2000) 4) Será que poderíamos buscar inovações administrativas, reestruturando a formação e a organização dos corpos burocráticos? (SOUSA JUNIOR, 1996)
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